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FUMTUR

LEI N.° 2.740, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
"Dispőe sobre a criaçăo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providęncias". (de autoria do Vereador Glauco Godoy)

TEREZINHA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA PEÇANHA, Prefeita Municipal de Piracaia, no uso de suas atribuiçőes legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piracaia aprovou, e da sanciona e promulga a seguinte lei:

DISPOSIÇŐES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Piracaia - SP - FUMTUR, instrumento de captaçăo e aplicaçăo de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro ŕs açőes municipais nas áreas de responsabilidade, da Divisăo Municipal de Turismo e Cultura.

Parágrafo único. A Divisăo Municipal de Turismo e Cultura da estrutura organizacional do Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarăo açőes comuns no sentido de:

I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da administraçăo financeira pública na execuçăo do Findo, nos termos da legislaçăo vigente.

DA CONSTITUIÇĂO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 2° O Fundo Municipal de Turismo— FUMTUR, será constituído por:

I - receitas provenientes de cessăo de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por açőes dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
III - dotaçőes orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferęncias e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doaçőes de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e năo governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvençőes e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuiçőes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas
VI - recursos provenientes de convęnios destinados ao fomento de atividades relacionadas a turismo, celebrado com o Município;
VII - produto de operaçőes de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislaçăo pertinente e destinadas a este fim especifico; 
VIII - rendas provenientes da aplicaçăo financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais. 

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serăo depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituiçăo financeira oficial, sob a denominaçăo de "Fundo Municipal de Turismo".

Art. 3° As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverăo ser processadas de acordo com a legislaçăo vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Divisăo Municipal de Turismo Cultura e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

DA DESTINAÇĂO DOS RECURSOS DO FUMTUR

Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serăo exclusivamente aplicados em:

I - pagamento pela prestaçăo de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execuçăo de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - aquisiçăo de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convenio;
IV - desenvolvimento de pro gramas de capacitaçăo e aperfeiçoamento de recursos humanos na Área de turismo;
V - aplicaçăo de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Divisăo Municipal de Turismo e Cultura, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Piracaia.

Parágrafo Único. A aplicaçăo dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6° desta Lei.

Art. 5° Obedecida a legislaçăo em vigor, quando năo estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverăo ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterăo.

Art. 6° Na aplicaçăo dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observar-se-ŕ:

I - as especificaçőes definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicaçăo e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislaçăo orçamentária.

Parágrafo Único, O orçamento e os planos de aplicaçăo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarăo rigorosamente as diretrizes traçadas pela Divisăo Municipal de Turismo e Cultura.

AS DISPOSIÇŐES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7°O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicaçăo desta Lei.

Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas as disposiçőes em contrário.

Prefeitura Municipal de Piracaia, "Paço Municipal Dr. Célio Gayer", em 28 de novembro de 2013.

TEREZINHA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA PEÇANHA
Prefeita Municipal

Publicado e afixado em local público de costume. Departamento de Administraçăo, em 28 de novembro de 2013.

DARLENE BERALDO DE PAIVA
Coordenadora Geral Administrativa

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